STJ: não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS cDECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. 1. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 2. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 3. Na espécie, o réu foi condenado a pena de 2 anos de detenção por fato ocorrido quando era menor de 21 anos, circunstância que reduz o lapso prescricional pela metade. A sentença transitou em julgado para a acusação em 29/11/2016 e foi confirmada em acórdão publicado em 22/10/2017. Como entre esse marco interruptivo e a presente data transcorreram mais de 2 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 302 do CTB, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CPP.
4. Embargos declaratórios não conhecidos. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021)
Leia também
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.