STJ: não é possível aplicar a insignificância ao furto praticado contra vítima maior de 60 anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado contra vítima maior de 60 anos, nos termos do art. 61, II, h, do Código Penal, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DELITO AO QUAL É COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. 3. Este Superior Tribunal tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado no caso, praticado contra vítima maior de 60 anos, nos termos do art. 61, II, h, do Código Penal , ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 4. A reincidência em crime contra o patrimônio e a existência de outras nove anotações na folha de antecedentes criminais do acusado constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela. 5. Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, segunda parte do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.920/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)
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