STJ: não é possível apreciar mais de um ato coator em uma única impetração de HC
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que para fins de economia processual ou de celeridade.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUADRILHA ARMADA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER COGNIÇÃO AMPLA DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA MAIS DE UM ATO COATOR ? AÇÕES PENAIS DIVERSAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE A IMPETRAÇÃO DELIMITAR ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRISA E OS PEDIDOS. CLARA E OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Writ deficientemente instruído. Ainda que haja dois acórdãos relativos às diferentes ações penais tenham aportado aos autos, não é possível estabelecer cognição ampla da situação jurídico-penal do paciente, sob pena de subverter o remédio heroico em revisão criminal ampla e irrestrita a ser operada por esta instância especial. III – Como já decido por este Tribunal Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade (v.g. HC n. 389.631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017). IV – Ademais, ?ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente o pedido de habeas corpus, a Parte Impetrante impede a apreciação do seu mérito. […] [Assim,] não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar? (RCD no HC n. 672.353/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 18/08/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 694.778/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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