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STJ: não há como convalidar investigação que deixa de observar regra do foro por prerrogativa de função

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE COMEÇOU A SER INVESTIGADO QUANDO AINDA EXERCIA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANULAÇÃO DAS PROVAS ILEGÍTIMAS PRODUZIDAS SOB A SUPERVISÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. DETERMINAÇÃO DO REEXAME DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE PROVAS ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz – começo do ano de 2017 – o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado. 2. Tal afirmação tem como elementos concretos: (a) a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indicando concretamente o agravante – conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – como destinatário de valores; (b) o deferimento da quebra de sigilo da irmã do agravante, em setembro de 2017, quando este ainda atuava na Corte de Contas; (c) a imediata inclusão do agravante, logo após sua aposentadoria em novembro de 2017, como investigado e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer ?poder de comando? da organização criminosa. 3. Não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no art. 105, inciso I, alínea ?a?, da Constituição Federal. 4. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que determinam a nulidade das provas produzidas no processo investigativo, exclusivamente com relação ao agravante. 5. Agravo regimental provido para declarar a nulidade, por ilegitimidade, de todo material probatório, com determinação à autoridade judiciária que reexamine a existência de justa causa a partir de eventuais provas absolutamente autônomas. (AgRg no RHC 119.456/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

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