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STJ: não há extinção da punibilidade pelo pagamento do débito no crime de furto de energia

STJ: não há extinção da punibilidade pelo pagamento do débito no crime de furto de energia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito nos casos de furto de energia elétrica, não aplicando, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, a causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003, ainda que haja a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que se aplica o art. 16 do CP.

A decisão (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.613-RJ) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica. 2. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1799613/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)


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Redação

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