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STJ: não há necessidade de que, a cada 90 dias, ao reanalisar a prisão, o Juízo traga fatos novos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há necessidade de que, a cada 90 dias, ao reanalisar a prisão, o Juízo traga fatos novos e contemporâneos, se indicada a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação inicial da constrição cautelar e, por consequência, do periculum libertatis.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não há, todavia, necessidade de que, a cada 90 dias, ao reanalisar a prisão, o Juízo traga fatos novos e contemporâneos, se indicada a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação inicial da constrição cautelar e, por consequência, do periculum libertatis, tal como ocorre no caso em tela, em que se apontou o envolvimento do recorrente em um homicídio qualificado em contexto de disputa territorial do tráfico, com registro de pertencimento a organização criminosa, elementos estes que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/6/2020). 4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013. 5. Não comprovado suficientemente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP e na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não há como conceder prisão domiciliar ao acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 153.123/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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