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STJ: não há reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há se falar em reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado. Assim, não se aplica a vedação ao livramento condicional (art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas) ao tráfico privilegiado.

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO E TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei (HC n. 419.974/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/6/2018). Imperioso o afastamento da reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do livramento condicional. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 604.376/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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