STJ: não há violação do art. 619 do CPP quando as teses defensivas são afastadas de forma fundamentada

STJ: não há violação do art. 619 do CPP quando as teses defensivas são afastadas de forma fundamentada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses defensivas foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. A decisão (AgRg nos EDcl no AREsp 1562086/BA) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ANÁLISE CORRETA DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses defensivas foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 2. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências, com base em fundamentos concretos e idôneos. A elevação da pena-base é proporcional ao número de vetoriais negativas e não compete a esta Corte, em recurso especial, corrigir opções discricionárias e motivadas do Juiz, que não destoem do razoável. 3. Está caracterizada a agravante do art. 61, I, do CP, pois, consoante as provas produzidas sob o crivo do contraditório, o réu dominava o esquema fraudulento que deu ensejo aos estelionatos majorados. 4. O aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, foi realizado de forma desproporcional, acima da fração de 1/6 em relação à agravante genérica. No ponto, reconhecida a ilegalidade, mantém-se a readequação da reprimenda. 5. Depois de reconhecer que foram doze os contratos de mútuo realizados mediante ardil, o Juiz aplicou a regra da continuidade delitiva. A fração escolhida, de 5/12, foi mais benéfica ao acusado e deve prevalecer no caso concreto, pois o Tribunal indicou quantidade de estelionatos dissociada da sentença para modificar o quantum de aumento. 6. O recurso com fulcro no art. 105, III, “c”, não comporta conhecimento, porquanto não foi demonstrado, mediante cotejo analítico dos arestos apontados como paradigmas, o julgamento distinto de situações similares. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1562086/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

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