STJ: não incide o princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide o princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência. A decisão (AgRg no HC 620.815/SC) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos” (AgRg no AREsp n. 896.863/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016). 2. Ademais, no caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 110,00 (cento e dez reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (julho de 2020 – R$ 1.045,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 620.815/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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