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STJ: não incorre em excesso de linguagem pronúncia que demonstra justa causa

A Quinta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ART. 581 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria” (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 2. Não há prequestionamento – nem implícito – do art. 581 do CPP, pois o Tribunal local não analisou a tese de descabimento do recurso em sentido estrito por erro grosseiro. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar seu pronunciamento sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não se conhece da insurgência fundada na alínea “c” do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o efetivo cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

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