STJ: não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação
STJ: não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990. A decisão (APn 849-DF) teve como relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura:
Ementa do APn 849-DF
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 6º DA LEI 8.038/90. VOTO VENCEDOR DIVERGENTE. MÉRITO NÃO APRECIADO. RELATOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 52, C/C ARTIGO 101, DO RISTJ. 1. A substituição do Relator, quando vencido na fase de admissibilidade da acusação prevista no artigo 6º da Lei 8.038/90, ocorre apenas quando o julgamento resolver questões de mérito, relacionadas à definição da causa, não quando meramente delibere sobre questões incidentais 2. Em razão de condensar situações de absolvição sumária, de extinção de punibilidade e de simples recebimento da denúncia, a fase processual no artigo 6º da Lei 8.038/90 viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. 3. Fixação das seguintes teses jurídicas para a solução da Questão de Ordem: 3.1. Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90. Situação diversa ocorre quando o Relator for vencido em questão de mérito, apta a produzir coisa julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade, passíveis de serem reconhecidas na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90, ex vi do art. 397 do CPP; 3.2. O Ministro que proferir o primeiro voto divergente sobre questão de mérito, condutor da tese vencedora, deve ser designado substituto na relatoria do feito, ainda que o voto tenha sido proferido de forma antecipada, e que o Ministro na posição subsequente ao Relator originário na ordem de julgamento venha a aderir posteriormente à tese do voto divergente antecipado. Inteligência do artigo 52, c/c artigo 101, do RISTJ. 4. Questão de Ordem resolvida para redistribuir o feito ao Ministro vencido na admissibilidade da denúncia, ou, subsidiariamente, para manter a relatoria a quem atualmente atribuída. (APn 849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 25/10/2019)
Informações de inteiro teor
O juízo de admissibilidade da denúncia nos delitos de competência originária dos Tribunais Superiores, regido pelo artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, é distinto daquele realizado pelos juízes singulares, disciplinado pelo CPP. “Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação” (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017). Em razão de condensar situações de absolvição sumária e de mero recebimento da denúncia, a fase processual do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. Segundo a doutrina, “a decisão que deixa de admitir a ação penal poderá ser de simples rejeição da denúncia, presente umas das hipóteses do art. 395 do CPP; de absolvição sumária, consoante o art. 397, I a III, do CPP; ou de extinção da punibilidade, na forma do art. 397, IV, do CPP”. Posto isso, caso vencido o Relator em posicionamento apto a produzir coisa julgada material nessa fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em matéria refletida sobre o mérito da causa – casos de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade (art. 397 do CPP) – deve a Relatoria ser substituída. Em sentido contrário, se vencido o Relator sob o fundamento incapaz de produzir coisa julgada material, como no caso de ausência de justa causa (art. 395 do CPP), não ocorre a substituição da relatoria. Conclui-se para assentar que o Ministro Relator que for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990 não deve ser substituído na relatoria para a instrução da ação penal. Nesse caso, o Ministro prolator do primeiro voto divergente fica designado apenas para lavrar o acórdão, e prevento, tão somente, para os recursos e incidentes relacionados a esse julgamento. Por outro lado, vencido em questão de mérito relacionada à definição da ação penal, o relator originário deve ser substituído pelo Ministro que primeiro proferiu o voto divergente, ainda que antecipado, independentemente da adesão posterior à divergência pelo Ministro que sucede o relator originário na ordem de julgamento. É a inteligência do artigo 101 do RISTJ (“Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II)”).
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?