STJ: não se aplica o princípio da insignificância no caso de furto de sementes experimentais
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de dois homens condenados por furto de sementes experimentais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Os dois réus foram flagrados, em 2018, tentando furtar sacas de sementes experimentais de batata e mudas de pessegueiro da empresa, que planejavam carregar em carrinhos de mão.
O Ministério Público denunciou os acusados por furto de exemplares experimentais geneticamente modificados, resultado de anos de cruzamentos e pesquisa, motivo pelo qual não poderiam ser comparados a batatas e pessegueiros quaisquer.
A Defensoria Pública da União ficou responsável pela defesa dos dois réus, e pediu ao STJ a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que não ficou comprovado por laudos ou através de parecer técnico que os vegetais eram realmente exemplares experimentais geneticamente únicos.
Ademais, a DPU ressaltou que o delito não chegou a se consumar, e por isso poderia ser levado em conta o princípio da insignificância.
Decisão da 6ª Turma do STJ: não aplicação do princípio da insignificância
A 6ª Turma decidiu que, o fato de um furto ter como alvo sementes de batata e mudas de pessegueiro geneticamente alteradas, fruto de anos de pesquisa e cujo valor científico é inestimável, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A relatora da decisão, ministra Laurita Vaz, ressaltou os motivos para afastar a tese defensiva de insignificância, um deles é o fato de serem exemplares de valor científico inestimável, o que aponta para a reprovabilidade social da conduta dos réus.
“A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento público, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de pesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo pericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram exemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas”.
Ela optou por manter a condenação das instâncias ordinárias, afastando a hipótese de insignificância do crime, tendo em vista que os réus tentaram carregar cerca de 300 kg de sementes de batatas e mudas de pessegueiro, cujo valor econômico estimado é de R$ 1,2 mil.
O valor mensurado dos bens, a quantidade furtada, e o fato de ter havido rompimento de obstáculo, são fatores que, por si sós, serviriam para impedir a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
O rompimento de obstáculo, que no caso era uma cerca de arame que os acusados utilizaram para ingressar no local, qualificou o crime de furto;
Os demais ministros acompanharam o voto da relatora, sendo a votação unânime.