STJ: não se aplica insignificância em porte de uma munição se reincidente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento do princípio da insignificância, em caso de apreensão de pequena quantidade de munições (uma munição), desacompanhadas do artefato bélico, mostra-se inadequada quando o agente é reincidente.
A decisão teve como relator o ministro Jessuíno Rissato.
Ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – No presente caso, diviso não ser o caso de se aplicar o referido princípio, considerando as circunstâncias do delito, pois no caso em análise, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre .
38, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente é reincidente.
II – Nos termos da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, o reconhecimento do princípio da insignificância, em caso de apreensão de pequena quantidade de munições, desacompanhadas do artefato bélico, mostra inadequada, dadas as peculiaridades do caso concreto, tal providência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.984.371/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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