STJ: não se pode exasperar a pena-base com base na natureza da substância entorpecente apreendida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se pode exasperar a pena-base com base na natureza da substância entorpecente apreendida, especialmente quando em pequena quantidade.
A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. 1. Diante do disposto no art. 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, entende-se como insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado, porquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendida em poder do agravado. 2. Quanto à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não pertence a organização criminosa e, pelo o que se extrai dos autos, não foi efetivamente demonstrado que se dedica a atividades delitivas, o que foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Nesse cenário, a simples confissão do agravado de que não agia sozinho não se revelou suficiente, na hipótese, a afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não evidenciada circunstância além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal pelo qual o agente foi condenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.851/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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