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STJ: não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa. A decisão (AgRg no HC 584.427/AM) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a aferição da ilegalidade da prisão por demora injustificada da instrução processual deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, fazendo incidir ao caso a Súmula 64 do STJ, seja porque não se revela desproporcional a custódia, diante da pena abstratamente cominada ao delito de roubo majorado, seja devido à relativa complexidade do feito. 3. Estando os autos conclusos para sentença, incide no caso o enunciado contido na Súmula 52/STJ, segundo o qual, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 584.427/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


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