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STJ: não viola o contraditório a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido, inexistindo omissão no ponto.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO É A INTERNA. HIPÓTESE NÃO RETRATADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil ? CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que não caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido, inexistindo omissão no ponto. 3. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. 4. Inovações recursais não são permitidas nesta Corte, não importando consideração. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1870853/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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