STJ nega domiciliar para assistir aulas virtuais da faculdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, negou o pedido de prisão domiciliar para assistir aulas virtuais da faculdade, feito por um condenado por crime hediondo que já está cumprindo pena no regime semiaberto, que, com a pandemia, não conseguiu acompanhar as aulas ministradas de forma virtual.
Pedido de prisão domiciliar para assistir aulas
O réu em questão foi condenado a 28 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de homicídio qualificado e cárcere privado, tendo já cumprido 13 anos da sentença. O acusado progrediu ao semiaberto em julho de 2018, momento em que começou a cursar biomedicina como bolsista do ProUni.
Todavia, com o início da pandemia e com as medidas de distanciamento social, as aulas presenciais foram substituídas pelas virtuais, e o acusado ficou impossibilitado de dar seguimento à faculdade, uma vez que o presídio não possui a estrutura necessária para garantir o acompanhamento do curso nessa modalidade.
No STJ, a defesa do preso requereu a concessão da prisão domiciliar por 90 dias, prorrogáveis por igual período, no intuito de dar continuidade à sua formação e também evitar que o homem seja reprovado no semestre, o que acarretaria na perda do programa de incentivo ProUni.
Desse modo, aplicando a Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual permite a flexibilização do encarceramento em determinadas situações, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem em HC para conceder a prisão domiciliar.
Diante da decisão, o Ministério Público recorreu, conseguindo reverter a decisão, de modo que o entendimento que predominou foi o ministro Rogerio Schietti, que apontou que o caso em análise não se amoldaria nos termos da Resolução 62 do CNJ, já que o homem não integra grupo de risco para a Covid-19, não possui comorbidades e também foi condenado por crime hediondo:
A situação global de saúde trouxe uma série de modificações na vida das pessoas. Realizamos sessões virtuais, trabalhamos em sistema de home office e muitos se adaptaram à nova realidade, excepcional. O preso é mais um que precisa se ajustar, até porque a saída para a frequência a curso não é um imperativo, mas tem que ser compatibilizada com a execução da pena.
Concluiu Schietti dizendo que:
Não vejo relação entre a suspensão de aulas presenciais e a concessão de prisão domiciliar, que se destina a atender presos por questões humanitárias, quando, comprovadamente, em razão, por exemplo, de doença grave, debilidade extrema de saúde ou para acompanhar pessoa enferma, é preciso autorizar a permanência fora do presídio.
HC 589.749
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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