STJ nega liminar em HC de técnico de enfermagem que torturou idoso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para que um técnico de enfermagem, condenado a quatro anos, dez meses e dez dias, de reclusão por torturar idoso tivesse garantido o direito a regime aberto.
O crime aconteceu na cidade de Araras, São Paulo e condenação, cumprida em regime semiaberto, foi fundamentada no artigo 1º, inciso II, combinado com os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura).
Atenção! Os próximos parágrafos contêm relatos de atos de violência.
Segundo informações dos autos, gravações mostram que as agressões contra o paciente de 81 anos duraram dez minutos. O réu se ajoelhou sobre o peito e o pescoço do idoso e desferiu socos em seu rosto, tendo-o amarrado numa cama logo em seguida.
No pedido de habeas corpus, a defesa do condenado argumentou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois supostamente não haveria prova nos autos de fatos que justificassem o aumento da pena acima do mínimo legal nem a imposição do regime semiaberto.
A defesa solicitou, ainda, que a pena fosse fixada no mínimo, com a mudança para o regime aberto, ou, ainda, que fosse concedida a suspensão condicional do cumprimento, com base no artigo 77 e seguintes do Código Penal.
Habeas Corpus e revisão de dosimetria
De acordo com a fundamentação dada pelo Ministro Humberto Martins em sua decisão, não foi possível verificar patente ilegalidade que autorizasse o deferimento da liminar em regime de plantão, pois, segundo ele, o pedido de urgência se confunde com o próprio mérito do remédio constitucional.
Assim, o Ministro entendeu pela conveniência de se aguardar o julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente, que poderá analisar melhor os argumentos apontados da defesa.
Além disso, o presidente da Corte pontuou que, conforme precedentes do próprio STJ (AgRg no HC 605.864), a dosimetria da pena envolve certo grau de discricionariedade por parte do magistrado, e, em razão disso, somente hipóteses excepcionais autorizariam a sua revisão por meio de impetração de habeas corpus.
Não obstante ter indeferido o pedido de liminar, o Ministro solicitou mais informações sobre o caso ao tribunal de origem, isto é, o Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como determinou a abertura de vista ao Ministério Público, para parecer.
O habeas corpus está sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro, integrante da Sexta Turma do STJ.
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