STJ nega recurso de advogado acusado de matar a mulher no Pará
STJ nega recurso de advogado acusado de matar a mulher no Pará
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus do advogado Hélio Gueiros Neto. No caso, a defesa pedia a declaração de nulidade de seu interrogatório no processo em que é acusado de matar a mulher. Para a defesa do réu, o interrogatório não poderia ter ocorrido antes do término do prazo que havia sido deferido para a juntada de parecer técnico.
Em síntese, o acusado foi denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado contra sua esposa, a também advogada Renata Cardim, em 2015. O caso, aliás, teve grande repercussão no Pará. De acordo com os autos do processo, Hélio Gueiros Neto teria sufocado e matado a mulher no apartamento do casal. O acusado negou a acusação, sustentando que a morte foi natural.
Na primeira instância, o réu tentou adiar o interrogatório marcado para data anterior ao fim do prazo concedido para apresentação de parecer técnico pela defesa. O pedido acabou sendo indeferido pelo juízo, sob o argumento de que o laudo pendente de juntada não iria trazer nenhuma novidade. Isso porque o assistente técnico responsável já havia prestado depoimento no processo.
Sob a ótica do juízo, a juntada do parecer, mesmo que após o interrogatório do réu, seria providência formal, inerente ao que já fora objeto do depoimento do assistente técnico. O juízo observou também que o interrogatório do réu era o último ato da fase de produção de provas orais,
cabendo destacar que a pendência de prazo para apresentação de parecer técnico não diz respeito à presente fase de instrução probatória.
No dia do interrogatório, o acusado usou de seu direito constitucional de permanecer calado. Os procuradores do acusado impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) alegando nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa.
Sustentaram também os procuradores que a realização antes da integralização do conjunto probatório dos autos violou a autodefesa, pois o réu ficou impossibilitado de usar em seu favor a totalidade das provas produzidas em juízo.
Contudo, o TJ/PA não acolheu os argumentos. De acordo com a corte estadual, tanto o artigo 563 do CPP quanto a jurisprudência do STF estabelecem que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.
STJ nega recurso de advogado
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik (relator) salientou que a jurisprudência do tribunal também é no sentido de que a declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo para uma das partes.
No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova. A defesa apenas insiste na ocorrência de cerceamento à ampla defesa, pois ao recorrente não teria sido oportunizado o contato com todas as provas documentais.
Ainda conforme o relator, a defesa não demonstrou de que forma as informações do parecer técnico a ser juntado aos autos poderiam ter modificado o conteúdo das declarações do réu, caso o interrogatório ocorresse depois. Nas palavras do ministro,
a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer.
O ministro concluiu,
o laudo técnico que ainda não havia sido juntado não iria trazer nenhuma prova substancialmente nova ao processo, o que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa.
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