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STJ nega remição pelo estudo de condenado aprovado no Enem

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, indeferiu um pedido de remição pelo estudo realizado pela defesa de um apenado aprovado no Enem no ano de 2019. Na ocasião, o condenado já teria o Ensino Médio completo antes do início da execução de sua pena.

A defesa do apenado entrou com pedido de remição de 100 dias em sua reprimenda, alegando a  Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo. No entanto, o apelo defensivo foi negado tanto em primeira instância, como em sede recursal.

Ao impetrar pedido de Habeas Corpus no STJ, a defesa alegou que a decisão de não conceder a remissão contraria a busca pela ressocialização dos apenados por meio da formação educacional. No entanto, o ministro Mussi não entendeu se aplicar a tese defensiva. Para ele, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu de forma correta e fundamentada ao indeferir o pedido.

O ministro ressaltou que o art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal prevê a abreviação da pena para o condenado que concluir uma das etapas de ensino durante a execução penal. Mas, no caso em apreço, o apenado já havia concluído o Ensino Médio antes da aplicação da pena. Ademais, a Recomendação 44/2013 do CNJ tem o condão de estender o benefício da remissão para aqueles que sejam aprovados no exame do Enem como forma de beneficiar aquele que estuda por contra própria durante o cumprimento da pena, e não aquele que já havia adquirido o conhecimento cobrado no exame anteriormente.

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