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STJ: no furto, qualificadoras e reincidência podem afastar a insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECUR SAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que a prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso dos autos, além da presença das qualificadoras, as instâncias ordinárias destacaram a reincidência do agravado, ante a condenação prévia por crime patrimonial (roubo majorado), circunstâncias que impedem o reconhecimento da atipicidade. 3. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, “É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente” (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1828927/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)

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