Jurisprudência

STJ estabelece novas diretrizes sobre o acordo de não persecução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia, tal qual ocorreu in casu. 2. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, em casos de delitos de trânsito, quando possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma delas deve ser a prestação de serviços à comunidade, sendo descabida a sua substituição por multa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.069/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

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