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STJ: nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO A QUO NÃO EXAMINOU A QUAESTIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária” (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/5/2017) – (AgRg no HC n. 680.616/ES, Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 29/11/2021).
2. O agravante não cumpre a condição estabelecida no § 2º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995; logo, o não oferecimento da suspensão condicional do processo, por parte do Ministério Público local, não padece de ilegalidade, diante da verificação da existência de processo antecedente, por delito de idêntico gênero, no qual o agravante foi beneficiado com a transação penal. 3. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes das Turmas da Terceira Seção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

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