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STJ: nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais

STJ: nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. A decisão (REsp 1875319/PR) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Confira mais detalhes:

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROVA OBTIDA DE REGISTRO DE CONVERSAS MANTIDAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. COMPUTADOR PERTENCENTE À EMPRESA VÍTIMA. E-MAIL CORPORATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO A INTIMIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEFESA CIENTE. NULIDADE RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O e-mail corporativo, por se tratar de uma ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador, não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade do recorrente quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa. 2. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP (HC 31.218/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014). Se a matéria não foi suscitada em sede de alegações finais, inegável a preclusão do tema. 3, As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief inscrito no art. 563 do Código de processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte, o que, como se observa, não ocorreu na espécie. 4. “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ”. (AgRg nos EDcl no REsp 1860178/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020.) 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1875319/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

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