STJ: o acesso aos aplicativos de mensagens instalados em celulares é legítimo mediante prévia autorização judicial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acesso aos dados constantes de aplicativos de mensagens instalados em telefones celulares é legítimo mediante prévia autorização judicial e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
A decisão teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DILIGÊNCIAS DA DEFESA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso aos dados constantes de aplicativos de mensagens instalados em telefones celulares é legítimo mediante prévia autorização judicial e demonstrada a imprescindibilidade da medida. 2. A verificação da imprescindibilidade da medida implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado de acordo com o estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa foi intimada sobre os documentos acostados aos autos pela acusação antes de apresentar suas alegações finais. A nulidade somente seria possível se houvesse sido demonstrada a relevância da referida documentação para o desfecho do processo e a impossibilidade de havê-los impugnados de forma efetiva, o que não ocorreu. 4. As partes não impugnaram, nas razões do recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à alegada parcialidade da testemunha da acusação ouvida em juízo. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Os agravantes não contestaram os motivos explicitados pela Corte de origem sobre os fato de as diligências pleiteadas pela defesa haverem sido juntadas aos autos antes da prolação da sentença condenatória com a devida intimação. Aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 6. O exame da alegada conexão entre ações penais distintas, no caso concreto, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é inviável pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A discussão sobre a ausência das elementares, do animus associativo e/ou do poderio econômico do grupo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. As questões invocadas nas razões do especial no tocante à atenuante genérica do art. 66 do CP e à desproporcionalidade na fixação das causas de aumento não foram prequestionadas na origem, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula n. 356 do STF. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1708679/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
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