STJ: o art. 14 da Lei 10.826/2003 é norma penal em branco
STJ: o art. 14 da Lei 10.826/2003 é norma penal em branco
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas. A decisão (RHC 035260/PI) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
O art. 14 da Lei 10.826/2003 é norma penal em branco
Ementa do RHC 035260/PI:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE O AGENTE SER DETENTOR DO PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo – à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 2. No caso vertente, a exordial acusatória, além de indicar a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pelo recorrente, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação, inclusive mencionando a norma complementar prevista no art. 10 da Portaria 600/MJ de 1986, no qual se extrai que é vedado conduzir arma de forma ostensiva “e com ela transitar ou permanecer em clubes, casas de diversões, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas, reunião ou aglomerado de pessoas”. 3. “O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, a qual exige complementação por meio de ato regulador, que forneça parâmetros e critérios legais, para a penalização das condutas ali descritas” (RHC 51.739/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014) 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 35.260/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
Precedentes no mesmo sentido:
- RHC 051739/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/12/2014,DJE 17/12/2014
- HC 108190/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2009,DJE 08/09/2009
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