STJ: o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave, sendo prescindível que haja sentença condenatória transitada em julgado.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (…)” III – No mesmo passo, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme (…), sendo prescindível que haja sentença condenatória transitada em julgado” (HC n. 364.401/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2017). IV – O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” V – In casu, não obstante a regressão de regime tenha sido apenas cautelar, o paciente já restou condenado pelo novo crime em 5/7/2021, nos autos da ação penal n. 1501206-69.2020.8.26.0617/TJSP, transitada em julgado em 28/8/2021. Habeas corpus não conhecido. (HC 686.665/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)
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