STJ: o crime de comércio ilegal de arma de fogo é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato
STJ: o crime de comércio ilegal de arma de fogo é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
A decisão (AgRg no REsp 1692637/SC) teve como relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura:
O crime de comércio ilegal de arma de fogo é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato
Ementa do AgRg no REsp 1692637/SC:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. 2. É legítima a abertura de vista ao Ministério Público quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais em homenagem ao princípio do contraditório, inexistindo nulidade sobretudo se o parquet não aventa questão nova. 3. Se o Tribunal a quo, soberano no exame das provas, decidiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas, que não havia outra forma de apurar a autoria do delito em face das circunstâncias do caso e da prática do ilícito às ocultas e que as mídias foram disponibilizadas às partes em cartório, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. (Súmula 7/STJ) 4. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. 5. Se a sentença não restou embasada exclusivamente nas interceptações telefônicas, nem foram consideradas as conversas oriundas do celular estranho, eventual afastamento de prova reputada como ilegal seria inócuo porque não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação. 6. Esta Corte tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. 7. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. 8. Decidido pelas instâncias ordinárias que “Do contexto-fático probatório apresentado, verifica-se que o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito não deflagradas, outras percutidas, diversos apetrechos para o recarregamento dos projéteis, inclusive prensa específica para tal desiderato, tudo em virtude e com vistas ao comércio ilícito de artefatos bélicos” e que “No caso, como visto alhures, a apreensão de maquinário para recarga de cartuchos, a negociação de armas de fogo e de munições por intermédio do aparelho celular e os depoimentos dos agentes públicos e testemunhas demonstram que, em paralelo com o comércio de equipamentos hospitalares, o apelante realizava a negociação de artefatos bélicos”, maiores considerações acerca efetiva demonstração do exercício de atividade comercial, habitualidade, reiteração e finalidade de lucro implicariam reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Estando incontroverso nos autos que o réu mantinha em depósito, no exercício da atividade comercial ilícita, munição de uso restrito, resta configurado o delito de comércio ilegal de munição tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 com a agravante do artigo 19 da mesma lei até porque, se tais munições de uso restrito apreendidas não se destinavam ao comércio ilegal, como alega a defesa, a hipótese legal aplicável seria a de concurso material do delito do artigo 17 com o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais prejudicial ao recorrente. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1692637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)
Precedentes no mesmo sentido
- HC 145041/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 02/08/2011,DJE 22/08/2011
- HC 167653/MS,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,Julgado em 07/04/2011,DJE 16/05/2011
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