STJ: o crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato
STJ: o crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. A decisão (AgRg no AREsp 684978/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato
Ementa do AgRg no AREsp 684978/SP:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem evidencia, claramente, a conclusão de que o agravante efetuou disparo de arma de fogo no interior de sua residência, existindo pessoas por perto. 2. O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. 3. Para acolher o pleito defensivo e absolver o réu, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Precedentes no mesmo sentido:
- AgRg no AREsp 651666/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/04/2015,DJE 13/04/2015
- REsp 1494303/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 25/11/2014,DJE 16/12/2014 HC 234637/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 09/04/2013, DJE 22/04/2013
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