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STJ: o crime do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal dispensa intermediador para sua configuração

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal prescinde de intermediador para sua configuração.

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À PREVISTA NO ART. 218-A, § 2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO NÃO SERIA CLIENTE OCASIONAL. INVIABILIDADE DE ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO SERIA HABITUAL NA PRÁTICA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão agravada em que se concede a ordem impetrada, monocraticamente, fundada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável, por meio da via eleita, desconstituir o fato tido pelas instâncias ordinárias de que o agravado seria cliente ocasional, elemento determinante para a aplicação do entendimento que ensejou o trancamento da ação penal. Também incabível presumir que o paciente seria contumaz na prática da conduta quando a própria denúncia não atribui tal fato. 3. Embora a conduta atribuída ao paciente enquadre-se na prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), que, segundo a jurisprudência da Corte, prescinde de intermediador para sua configuração e afigura-se na hipótese de se tratar de cliente ocasional (REsp n. 1.530.637/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020), os fatos delituosos foram praticados entre os anos de 2002 a 2003 e 2008, antes, portanto, da Lei n. 12.015/2009, que inseriu a figura delituosa em questão no Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 681.963/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

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