STJ: o crime do art. 345 do CP se consuma pela tentativa
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime tipificado no art. 345 do CP se consuma pela tentativa. Nesse sentido, como a conduta constante no tipo penal é “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”, não é preciso sucesso na empreitada para caracterização da infração penal.
Se consuma pela tentativa
Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial que pleiteava o reconhecimento da prática do crime do art. 345 na sua modalidade tentada, em uma ação em que o réu foi acusado de usar violência para tomar para si o celular de sua ex-companheira.
Conforme se depreende dos autos, o objetivo do acusado ao praticar o delito foi satisfazer uma dívida que a vítima possuía com ele.
A defesa alegou que, para a consumação do delito, o agente deve consumar o ato da ação. Portanto, não conseguindo tomar o celular da vítima, aduziu que a conduta deveria ser reconhecida como tendo sido praticada em sua modalidade tentada. Todavia, a relatora, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese defensiva.
Vaz assim afirmou:
Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do artigo 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária.
A turma entendeu que o artigo 345 do Código Penal é formal, não exigindo a satisfação da pretensão do agente para a consumação do delito.
Isto posto, entendeu que “a satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, ao complementar o voto face ao recurso defensivo.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais.
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