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STJ: o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não se exigindo, pois, a comprovação da potencialidade lesiva do armamento.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERICULOSIDADE DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Se o tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, reconhece a configuração do concurso material, a não comprovação de nulidade decorrente da unicidade das penas, a inexistência de legítima defesa e a potencialidade lesiva de arma de fogo, é inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não se exigindo, pois, a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1807095/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)

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