STJ: o fato do paciente já haver se reabilitado não impede que se invoquem infrações praticadas na execução penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. HISTÓRICO DE FUGAS EM OCASIÕES ANTERIORES, QUANDO EM GOZO DE SAÍDAS EXTRAMURUS. COMPORTAMENTO INADEQUADO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foram apresentados elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros. […] (AgRg no HC 568.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 2. Em hipótese similar ao caso concreto, decidiu esta Superior Corte que A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. Nos termos do art. 123, da LEP: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; […] III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. Na espécie, foram relatados fatores concretos da execução penal suficientes para indeferimento da visita periódica (art. 123, I e III, da LEP), haja vista que o executado praticou, por duas vezes, fuga do sistema carcerário, em datas não longínquas, durante o gozo de saídas extramurus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.686/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Leia também
STJ: reuniões de grupo de apoio psicossocial não servem para remição da pena pelo estudo
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.