STJ: o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a paciente não demonstrou qualquer temor em descumprir a ordem judicial, de forma reiterada (cautelares impostas), conduta que efetivamente justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a paz e a integridade psicológica da vítima. 4. Porém, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5. Na espécie, considerando a afirmação da defesa de que a paciente reside cerca de 100km distante da vítima, à luz dos critérios de necessidade e adequação, mostra-se possível conter o risco de reiteração por meio de outras cautelares limitadoras de circulação, além de outras medidas que o juízo julgar pertinentes para resguardar a integridade psicológica da vítima e o resultado útil do processo. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)