STJ: o indulto incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial
STJ: o indulto incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento. A decisão (AgRg no HC 519296/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Ementa do AgRg no HC 519296/SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BASE DE CÁLCULO. PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da comutação de penas com base no Decreto Presidencial 8.380/2014, é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 8º. 2. Inexistindo o cumprimento do requisito objetivo, pois o agravante somente cumpriu um terço da pena relativa ao crime comum em 22/11/2015, data posterior a exigida pelo decreto em seus arts. 1º e 8º, qual seja, 25/12/2014, não há falar em comutação de pena. 3. Quando da edição do decreto presidencial, o agravante possuía duas execuções anteriores já extintas pelo cumprimento, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade nos cálculos realizados pelo Juízo da execução, que considerou as execuções a cumprir e definiu, como início, a data do delito mais grave. 4. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 519.296/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)
Leia também:
STJ: superveniência de condenação não altera a data-base para concessão da comutação e do indulto
Precedentes no mesmo sentido
- AgRg no HC 482585/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
- AgRg no HC 463456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018
- HC 414534/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017
- HC 374192/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.