STJ: o julgamento do HC dispensa a publicação de pauta de julgamento
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO MANDAMUS POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NESTE SENTIDO. VALIDADE DO JULGAMENTO. AVENTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA E NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR ESSA QUESTÃO ANTES DO OFERECIMENTO DESTA PEÇA PELA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral” (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020). 2. O julgado atacado reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial e alterar esta conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 3. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 4. O acórdão atacado está devidamente fundamentado, pois a ordem foi denegada de maneira motivada, porquanto a Corte de origem reconheceu, com base nos elementos fáticos juntados aos autos que o acolhimento do pleito de trancamento do inquérito policial não poderia ser realizado na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. 5. A aventada inépcia da denúncia não pode ser apreciada por esta Corte, em virtude da impossibilidade de indevida supressão de instância, haja vista que não foi analisada pelo Sodalício estadual e nem poderia sê-lo, pois esta peça processual ainda não foi oferecida pela Acusação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 125.802/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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