STJ: o relatório técnico, quanto à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta” (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013). 2. In casu, a internação foi mantida com fundamentação adequada, eis que embasada nas condições pessoais do adolescente e na violência do ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável. 3. Outrossim, as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam “o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos” (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 527.822/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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