STJ: o rito processual para o interrogatório deve ser aplicado aos procedimentos regidos por leis especiais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado aos procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), ressalvados os processos já sentenciados em 3/3/2016, data do julgado pelo STF.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado aos procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), ressalvados os processos já sentenciados em 3/3/2016, data do julgado pelo STF. 3. A Terceira Seção, no julgamento da RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgada em 12/05/2021 (DJe 21/05/2021), reapreciando a matéria, adotou a compreensão pela necessidade de comprovação do prejuízo, vencido o Ministro Rogério Schietti Cruz. 4. No caso, embora deduzida em alegações finais, não houve a comprovação prejuízo, circunstância que, na linha da mais recente interpretação desta Corte, impede o reconhecimento da nulidade. 5. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que “inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade” (AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 6. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de cocaína, 23,4g de crack e 61g de maconha) não justifica a imposição da pena acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e concedido habeas corpus, de ofício, em maior extensão, para fixar a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1911962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
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