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STJ: o trabalho externo, por si só, não implica na concessão da prisão domiciliar ao apenado do semiaberto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autorização para o trabalho externo, por si só, não implica na concessão da prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 117 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? LEP). PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para o trabalho externo, por si só, não implica na concessão da prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto. A concessão de prisão domiciliar somente será devida se efetivamente o direito ao trabalho externo for cerceado ao recorrido em razão da situação pandêmica. 1.1. No presente caso, não se verificou fundamentação concreta e idônea para justificar a excepcionalidade da prisão domiciliar conferida a apenado em regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1941333/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021)

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