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STJ: o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO (PACIENTE) NO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR CLIENTE, O QUAL JÁ FOI CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RESULTADO NATURALÍSTICO. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ? STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É consabido que “o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito” (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2021). 3. No caso, os impetrantes sustentam que o cliente do paciente foi intitulado como testemunha por mera formalidade, pois, na realidade, era um suspeito do mesmo crime apurado nos autos em que foi ouvido, de maneira que não teria ocorrido o delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Acontece que o cliente do paciente foi condenado definitivamente pelo delito de falso testemunho, tenho sido reconhecida a sua condição de testemunha pelas instâncias ordinárias, em decisão de cognição exauriente, cuja reforma não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 4. A caracterização do delito de falso testemunho não depende da existência de efetiva influência na convicção do magistrado, bastando a simples possibilidade de dano. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 565.589/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

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