STJ: opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime não serve para impor regime mais severo
STJ: opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime não serve para impor regime mais severo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na mesma linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A decisão (HC 607.762/RJ) teve como relator o ministro Felix Fischer:
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 719 E 718 DO STF E 440 DO STJ. ESTABELECIMENTO DO MODO MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA. RÉU PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES E INQUÉRITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE USADOS PARA DESQUALIFICAR O REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal, “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Súmula n. 718/STF), e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula n. 719/STF).Importante consignar ainda que, “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito” (Súmula n. 440/STJ). III – Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Sendo o paciente primário, consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (fls. 43-44), o regime inicial aberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. IV – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Necessidade do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. In casu, observa-se que a Corte local não expôs quais os motivos foram levados a efeito para considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insuficiente à reprovação do crime. V – Ademais, o paciente é primário e não possui maus antecedentes. Desta feita, “consoante jurisprudência prevalente nesta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para valorar negativamente o requisito subjetivo para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência” (RHC n. 33.713/ES, Sexta Turma, Rel.ª Min,ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/10/2013). Nessa linha: AgRg no HC n. 473.479/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/03/2019; HC n. 166.510/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 13/09/2013; HC n. 143.074/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/03/2010; AgRg no HC n. 473.479/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/03/2019; HC n. 281.193/RJ, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, , DJe de 17/02/2014. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direito, as quais deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. (HC 607.762/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)
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