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STJ: os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano. 

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. POSSE DE CARREGADOR DESTINADO A MUNIÇÕES 9MM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMAMENTO OU MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravante foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 2. Provendo a apelação da acusação, o Tribunal de origem desclassificou o tráfico de drogas para o crime do art. 37 da Lei 11.343/06, pelo qual foi o agente condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa; e para o art. 16 da Lei 10.826/2003, pelo qual foi apenado em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, num total de 5 (cinco) anos de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa. 3. Colhe-se do acórdão que “não restou comprovada a relação exclusiva entre o tráfico de drogas e a utilização do acessório da arma, uma vez que não apreendida no contexto do tráfico, sendo certo que, ainda que desmuniciado, não ficou demonstrado que seria utilizado como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, ou para outra finalidade, constituindo, pois, delitos autônomos.” 4. Esta Corte Superior, inclusive seguindo alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano. 5. Admite-se, contudo, a aplicação do princípio da insignificância a tais delitos quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, hipótese que se apresenta. Pela apreensão de um carregador marca Glock 9mm, sem nenhuma munição e, portanto, sem aptidão para colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal, considerada a desvinculação do armamento do contexto do tráfico, o agente foi apenado em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo de rigor a absolvição, dada a ausência de lesividade na conduta (AgInt no HC 570.898/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2020). 6. Provimento do agravo regimental. Absolvição perlo crime do art. 16 da Lei 10.826/03. Permanência da condenação pelo delito do art. 37 da Lei 11.343/06. (AgRg no HC 638.136/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

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