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STJ: para a análise da transferência do custodiado para outro presídio, é preciso a juntada da decisão aos autos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se a defesa não junta aos autos a decisão que determinou a transferência do custodiado para outro presídio, fica inviabilizada a análise da alegação de fundamentação inidônea, tendo em vista a deficiência da instrução.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE RECAMBIAMENTO. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a defesa não junta aos autos a decisão que determinou a transferência do custodiado para outro presídio, fica inviabilizada a análise da alegação de fundamentação inidônea, tendo em vista a deficiência da instrução. 2. A pendência de análise de novo pedido de recambiamento do preso obsta o pronunciamento do STJ sobre o mérito da pretensão, por configurar supressão de instância. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 156.029/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022)

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