STJ: para a pronúncia são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a pronúncia, fase de mero juízo da admissibilidade da acusação em que vige o in dubio pro societate, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Segundo entendimento desta Corte, “no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes” (AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Para a pronúncia, fase de mero juízo da admissibilidade da acusação em que vige o in dubio pro societate, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882492/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
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