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STJ: para configurar excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares Da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. CARÁTER INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRECEDENTES. 3. EXTORSÃO E ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 4. CONDENAÇÃO PELA EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO ROUBO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO À EXTORSÃO. MANUTENÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. CRIME REMANESCENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DE PENAS IDÊNTICAS. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 6. DOSIMETRIA ANALISADA NO ARESP 228.004/SP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA. MESMOS CRITÉRIOS. MESMA PENA. COERÊNCIA SISTÊMICA. 7. ARESP 228.004/SP. EQUÍVOCO NA PENA FINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO APENAS DA PENA DE ROUBO. 8. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto novos embargos de declaração, alegando haver obscuridade e omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão que manteve a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Assim, “tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno” (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. Relevante anotar que a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses como a dos autos encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, além de existir previsão expressa no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual se aplica ao processo penal por analogia. Ademais, apesar de o dispositivo indicado fazer referência à necessidade de prévia intimação para complementação das razões recursais, tem-se que a necessidade de complementação deve ser aferida no caso concreto. – “É desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática”. (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) 3. Ficou consignado na decisão monocrática que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada, nos termos do disposto no art.119 do Código Penal, o qual dispõe que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da  incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Dessa forma, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, com relação ao crime de extorsão, em 5/9/2006, e com relação ao crime de roubo, em 1º/8/2011, a aferição da prescrição deve ser analisada separadamente para cada delito. – Nesse diapasão, recorde-se que, a teor da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente,excluído o acréscimo decorrente da continuação. Logo, o fato de a fração de aumento pela continuidade delitiva não ser levada em consideração para se aferir o prazo prescricional, nos termos do verbete n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em nada interfere na aferição da prescrição com relação a cada fato isoladamente, nos termos do disposto no art. 119 da Lei Substantiva Penal. Precedentes. 4. A pena final do crime de extorsão foi fixada pelo STJ em 6 anos e 8 meses de reclusão, a qual prescreve em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prazo implementado, haja visto seu cômputo ter se iniciado em 5/9/2006. Lado outro, com relação ao crime de roubo, não se verificou o implemento do lapso prescricional necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que, fixadas penas idênticas para o roubo e a extorsão, e considerado o trânsito em julgado para acusação, com relação ao crime de roubo, apenas em 1º/8/2011, ainda não houve o decurso do prazo de 12 anos. 5. Quanto à alegação da defesa no sentido de que “jamais foi fixada qualquer pena” para o crime de roubo, observo que o Tribunal de origem, de forma expressa, realizou a dosimetria com fundamentação per relationem, a qual, como é de conhecimento, é amplamente admitida na jurisprudência pátria. De fato, consta do acórdão que julgou o recurso de apelação que, “consubstanciada a continuidade delitiva e majorada a carcerária de um só dos crimes em 1/6, já que idênticas as penas, inalterados os critérios utilizados na r. sentença, obtém-se a carcerária de 08 anos e 09 meses de reclusão, além dos 36 dias-multa, pelos dois delitos” (e-STJ fl. 194). 6. Nada se mencionou a respeito da dosimetria do crime de roubo, o que, diversamente da alegação da defesa, deveria conduzir à manutenção da pena fixada no acórdão recorrido, em observância aos critérios da sentença, resultando em uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, considerando que foram valorados os mesmos critérios para ambos os crimes, mister se faz reconhecer que o redimensionamento da pena de extorsão ensejou, por consequência o redimensionamento igualmente da pena de roubo, até mesmo por necessidade de manter a coerência do sistema, sob pena de a exasperação da pena pela continuidade não ocorrer sobre a pena mais grave. 7. Conforme destacado pela defesa, ao realizar o somatório das penas, a eminente relatora do AREsp 228.004/SP deixou de exasperar a pena do crime de extorsão em 1/6, em virtude da continuidade delitiva. Diante do referido lapso, não há se falar em decote de 1/6 com relação à pena igualmente fixada para o crime de roubo. Esclareço que erros materiais na dosimetria não podem ser corrigidos de ofício em prejuízo da defesa, sob pena de indevida reformatio in pejus. Dessa forma, o equívoco acabou por privilegiar o paciente com relação à pena total. Contudo, prescritos todos os demais crimes, permanece a pena fixada individualmente para o crime de roubo, sendo irrelevante o equívoco no total da pena que não mais é parâmetro para a execução. 8. Embargos conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no HC 678.556/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, REPDJe 30/11/2021, DJe 27/10/2021)

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