STJ: para “mulas do tráfico”, é adequada a aplicação do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3
STJ: para “mulas do tráfico”, é adequada a aplicação do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que para as “mulas do tráfico”, ou seja, pessoas recrutadas por organizações criminosas para o transporte pontual de drogas, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 (dois terços). A decisão (AgRg no AREsp 1642400/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 7,028KG (SETE QUILOS E VINTE E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA. “MULA” DO TRÁFICO. PATAMAR DA REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte regional reconheceu que a Agravante se enquadra na situação fática vulgarmente denominada de “mulas do tráfico”, ou seja, pessoas recrutadas por organizações criminosas para o transporte pontual de drogas. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 (dois terços). Portanto, a fração de 1/6 (um sexto) está justificada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1642400/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
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