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STJ: para submeter alguém à prisão cautelar, é necessário fundamentar sob as balizas do art. 312 do CPP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PELA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não se pronunciou acerca das teses de reconhecimento de, ilegalidade da quebra de sigilo telefônico, de ausência de indícios de autoria e da aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a impedir a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa, na qual ele, em tese, exerce papel de líder, organizando a distribuição dos entorpecentes. 4. No tocante ao pleito de análise da prisão cautelar à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, inviável o conhecimento do tema, visto que a defesa não juntou nenhum documento (laudo, perícia ou relatório médico) que ateste a condição de integrante de grupo de risco por parte do recorrente, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

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