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STJ: podem a periculosidade e riscos sociais justificar a prisão cautelar no caso de tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido, bem como na reiteração delitiva. 2. O entendimento nesta Corte Superior é o de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese, em que houve a apreensão de 177,01g de cocaína. 3. Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A tese de excesso de prazo é questão passível de indeferimento liminar, sendo necessárias maiores informações com vistas ao exame circunstancial do prazo de duração do processo, não se detectando, em um juízo inicial, manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência pelo Desembargador relator do writ originário. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.516/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

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