Jurisprudência

STJ: prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, pode ser prorrogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado.

A decisão teve como relator o ministro Messod Azulay Neto:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍOIO DA RAZOABILIDADE; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos, tais como arts. 4º, 8º e/ou 11, todos da Lei n. 7492/1986, art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CP, arts. 90 e 91, ambos da Lei nº 8666/93 e, ainda, art. 1º da Lei nº 9613/19 98, tudo na forma do art. 69 do CP. sendo investigados mediante diligências investigativas complexas. Precedentes. III – Não obstante, em que pese a grande complexidade da investigação, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade a continuidade por período indeterminado de investigação, sendo possível a fixação de prazo para que o inquérito policial seja concluído, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes, Agravo regimental parcialmenteprovido, para determinar que o inquérito policial n. 0000052-42.2015.405.8100 seja concluído no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da comunicação desta decisão ao Tribunal a quo. (AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

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