STJ: prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA DAR O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relativa à ausência de autoria e de materialidade delitiva, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa, bem como o risco concreto de reiteração delitiva – consubstanciada na “existência de 13 registros de ocorrência nos quais o indiciado JOSÉ CARLOS MARTINEZ MARTELO figura como autor” -, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 5. Na hipótese, não se constata a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto se trata de processo complexo, envolvendo 35 (trinta e cinco) Réus que supostamente integram organização criminosa responsável pela prática de diversos crimes graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 713.522/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

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